STJ valida restrições legais impostas para adesão ao Perse
Fonte: Migalhas quentes
Por maioria, a 1ª seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (1.283),
validou as restrições impostas para adesão ao Perse - Programa Emergencial de
Retomada do Setor de Eventos.
O colegiado seguiu voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura,
fixando a seguinte tese:
"1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no Cadastur
para se beneficiar da alíquota zero relativa aos impostos instituída pela lei 14.148/21;
2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero
instituída pelo Perse, em razão da vedação prevista no art. 24, §1º, da lei complementar
123/06."
Programa
Instituído pela lei 14.148/21, o Perse foi criado para socorrer o setor de eventos
e turismo durante a pandemia de covid-19, oferecendo incentivos fiscais, como
a alíquota zero nos tributos federais, a fim de compensar o período de
paralisação das atividades econômicas em razão das medidas de distanciamento
social.
Contudo, exigências estabelecidas pela portaria 7.163/21 do ministério da
Economia, como a inscrição prévia no Cadastur, e a exclusão de empresas do
Simples Nacional, vêm sendo contestadas judicialmente.
Histórico
Em sessão realizada no dia 9 de abril, advogados argumentaram que tais
restrições teriam excluído 90% dos potenciais beneficiários do
programa, especialmente pequenos empreendedores e estabelecimentos como
bares e restaurantes, que, em sua maioria, não estavam inscritos no Cadastur
nem possuem estrutura contábil para optar por regimes tributários fora do
Simples Nacional.
No entanto, representando a Fazenda Nacional, a procuradora Rafaela Duarte
sustentou que o Perse se destina exclusivamente às empresas que, no momento
da produção de efeitos da lei, exerciam atividades abrangidas pelo programa.
Segundo ela, "não bastaria a empresa, no passado, ter exercido a atividade ali
indicada, tampouco tê-la a exercer no futuro. Essa lei foi dirigida a um momento
específico da pandemia".
Nesse contexto, defendeu o Cadastur como o instrumento adequado para
comprovar essa condição.
Validade das restrições
Em voto, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendeu pela
validação das restrições impostas para o acesso aos benefícios fiscais do Perse.
Para S. Exa., apenas empresas previamente inscritas no Cadastur à época da
publicação da lei 14.148/21 podem usufruir da alíquota zero prevista no
programa. Segundo a ministra, a inscrição no Cadastur é compatível com os
objetivos do Perse e complementa a comprovação do direito ao tratamento
tributário diferenciado.
Além disso, sustentou que as empresas optantes pelo Simples Nacional estão
legalmente impedidas de receber o benefício. A relatora baseou sua decisão na
interpretação literal das normas que tratam de isenções e benefícios fiscais, nos
termos dos arts. 2º e 111, II, do CTN.
Assim, destacou que a vedação prevista no art. 24, §1º, da LC 123/06, que
impede qualquer mudança nas alíquotas que altere o valor dos tributos
calculados dentro do regime simplificado, é absoluta e não admite exceções,
mesmo diante de normas temporárias ou extraordinárias, como a lei que criou
o Perse.
"Tendo em vista o caráter opcional do regime simplificado, aos contribuintes não estava
invocado o princípio da igualdade para exigir o tratamento favorecido", concluiu.
O julgamento havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Gurgel de
Faria.
Ressalvas
Em sessão nesta quarta-feira, 11, o ministro acompanhou o entendimento da
relatora quanto à fixação da tese, mas apresentou divergência com relação aos
REsps 2.130.054 e 2.144.064.
Gurgel destacou que, entre 2022 e 2023, houve a possibilidade de regularização
da situação cadastral no Cadastur, o que foi efetivamente feito pelas empresas
envolvidas.
Por esse motivo, ainda que a inscrição tenha ocorrido em período posterior à
publicação da lei 14.148/21, considerou viável a inclusão no programa.
A ressalva foi acompanhada somente pelo ministro Marco Aurelio Bellizze.
Diante disso, por maioria, o colegiado validou as restrições impostas para
adesão ao Perse, nos termos do voto da relatora.
· Processos: REsps 2.126.428, 2.126.436, 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064
e 2.144.088